O prefeito de Matão José Eduardo Esquetini utilizou as redes sociais na tarde desta quarta-feira (13), para anunciar um novo decreto onde fica permitido o funcionamento de salões de beleza, de barbearias e academias de esportes de qualquer modalidade, observadas algumas medidas, além
daquelas já definidas pelo Ministério da Saúde.
Acompanhe o que diz o decreto:
Considerando a edição do Decreto Presidencial nº 10.344, de 11 de maio de 2020, que incluiu na lista de atividades essenciais os salões de beleza, barbearias e academias de esportes de qualquer modalidade;
Considerando que o contágio do COVID-19 está controlado na cidade de Matão, visto que os números mantêm-se estáveis há mais de 30 (trinta) dias;
Considerando que em diversas cidades vizinhas ao Município de Matão as atividades aqui tratadas estão reabertas, como no caso de Araraquara e Taquaritinga;
Considerando, finalmente, que cabe ao Poder Público Municipal tomar as providências necessárias no sentido proteger, dar segurança e providenciar com máxima urgência, DECRETA:
Art. 1º – Fica permitido, na cidade de Matão/SP, o funcionamento de salões de beleza e de barbearias, observadas as seguintes medidas, além daquelas definidas pelo Ministério da Saúde:
I – o atendimento deverá ser individual, controlado por agendamento a cada intervalo, o qual deverá ser anotado para eventual fiscalização;
II – o ambiente e os materiais utilizados deverão ser higienizados após cada atendimento, com álcool 70%, água sanitária ou produto de eficácia comprovada no combate ao coronavírus;
III – será obrigatório o uso de máscaras de proteção ao coronavírus, e de maneira adequada (cobrindo nariz, boca e queixo), tanto pelos clientes quanto pelos profissionais;
IV – não poderá haver fila de espera ou qualquer tipo de aglomeração no interior do estabelecimento, estando proibido também o uso das salas de espera;
V – no caso de salões com mais de um profissional, não poderá haver mais de 4 (quatro) pessoas no interior do estabelecimento, contando clientes e profissionais.
Parágrafo único: O descumprimento das disposições contidas neste artigo ensejará sanções administrativas, cíveis ou criminais, bem como a aplicação das multas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 5215/2020.
Art. 2º – Fica permitido, no Município de Matão/SP, o funcionamento de academias de esportes de qualquer modalidade, observadas as seguintes medidas, além daquelas definidas pelo Ministério da Saúde:
I – a entrada no estabelecimento deverá ser controlada, de modo que haja, no máximo, 1 (um) aluno a cada 5m² (cinco metros quadrados) em cada dependência do estabelecimento, e que seja observada distância de 5m (cinco metros) entre os alunos, permitido o acompanhamento individual por profissional da área de Educação Física que cuide do cumprimento das regras;
II – será obrigatório o uso de máscaras de proteção ao coronavírus, e de maneira adequada (cobrindo nariz, boca e queixo), tanto pelos clientes quanto pelos profissionais;
III – não será permitida a frequência de alunos maiores de 60 (sessenta) anos, menores de 12 (doze) anos ou que façam parte do grupo de risco do COVID-19 (hipertensos, diabéticos, gestantes, pessoas com o sistema imunológico debilitado etc);
IV – não serão permitidos treinos de esportes que envolvam contato físico, tais como artes marciais, ressalvada a possibilidade de treino individual;
V – deverá haver higienização dos equipamentos e aparelhos, após cada uso, com álcool 70%, água sanitária ou produto de eficácia comprovada no combate ao coronavírus;
VI – o estabelecimento deverá ser fechado para higienização completa e desinfecção, com álcool 70%, água sanitária ou produto de eficácia comprovada no combate ao coronavírus, de uma a duas vezes por dia, por, pelo menos, 30min (trinta minutos) e esta atividade deverá ser registrada e monitorada por meio de planilha com data, horário e responsável pela limpeza;
VII – deverá ser disponibilizado álcool em gel 70%, para uso dos alunos e profissionais, em todas as áreas da academia;
VIII – fica proibida a permanência do aluno por tempo superior a 45 (quarenta e cinco minutos), a fim de que mais pessoas possam beneficiar-se da atividade física;
IX – fica proibida a utilização de telefones celulares durante o treino;
X – será obrigatória a utilização de toalha individual pelos alunos, durante toda a prática de atividade física;
XI – não será permitida a utilização dos vestiários, ressalvada a utilização dos banheiros;
XII – não será permitida a utilização de bebedouros, de modo que cada aluno deverá levar seu recipiente individual com água, que não poderá ser compartilhado;
XIII – os cabelos longos deverão permanecer presos;
XIV – caso haja identificação por biometria, para entrada no estabelecimento, deverá ser disponibilizado frasco com álcool em gel 70% no local;
XV – fica proibida a frequência de alunos com sintomas de gripe ou resfriado;
XVI – deverão ser disponibilizados nos banheiros, sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%.
§1º – É de responsabilidade do representante legal, do responsável técnico e dos profissionais do estabelecimento a aplicação e controle das determinações contidas neste artigo, bem como a orientação aos alunos e a divulgação ampla das regras de frequência.
§ 2º – O descumprimento das disposições contidas neste artigo ensejará sanções administrativas, cíveis ou criminais, bem como a aplicação das multas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 5215/2020.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de 13 de maio
de 2020.
Confira abaixo o decreto oficial divulgado pela Prefeitura de Matão.