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Segurança de vereador é detido com arma durante sessão

Vereadores discutiam cassação do prefeito de Matão

Na noite de segunda-feira (19), um segurança de 45 anos, que presta serviços ao vereador Agnaldo Navarro, foi detido com uma arma durante a sessão da câmara municipal de Matão.

Segundo informações, a Polícia Militar recebeu uma ligação anônima, informando que o segurança estava armado, dentro da Câmara, e que havia mostrado a arma a populares.

Os policiais foram ao local e avistaram o segurança, que saiu da câmara e foi até seu carro. Ele foi abordado e, com ele, foi encontrada uma pistola Taurus. Dentro do carro, os policiais localizaram 1 simulacro de arma de fogo no porta malas e 3400 reais escondidos entre os bancos.

Questionado, o segurança disse que a arma pertencia ao vereador Agnaldo Navarro, e que havia deixado a arma com ele pois entraria em sessão. O segurança assumiu que o simulacro e o dinheiro eram seus, mas não soube explicar a origem.

O vereador saiu da sessão e foi até os policiais, e confirmou que a arma era sua e que o homem realmente era seu segurança. Os PMs orientaram o vereador Agnaldo a comparecer no plantão policial após a sessão, com o registro da arma.

O segurança recebeu voz de prisão por porte ilegal de arma de fogo, foi levado ao plantão policial e pagou fiança de 3 mil reais para ser solto.

O vereador Agnaldo Navarro não compareceu no plantão policial para apresentação do registro da arma de fogo.

Segundo sentença proferida pelo Juiz Eleitoral Dr Ricardo Domingos Rinhel, em 15 de agosto de 2019, o Vereador e Empresário Agnaldo Navarro de Souza foi condenado por compra de voto com base no Artigo 299 do Código Eleitoral – "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa".

Ele foi condenado também a 8 meses de reclusão com base na artigo 39, § 5º, II e III, da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – "A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)".

O réu, que foi condenado a prisão, teve sua pena substituída por duas penas restritivas de direitos como prestação de serviços à comunidade e pagamento de 20 salários mínimos, além de poder recorrer em liberdade. A condenação foi em primeira instância.

 

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