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Município é condenado devolver IPTU cobrado a mais de morador

Morador moveu ação após valor venal do imóvel passar de R$ 78.137,61 para R$ 192.904,20

A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável ao pedido de um morador de Araraquara, que questionava o valor venal atribuído, para fins de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), pelo Poder Municipal ao imóvel onde mora.

Em dezembro de 2017, por iniciativa do Poder Executivo, foi aprovada a Lei Complementar Municipal que dispôs sobre a Planta Genérica de Valores (PGV) para fins de cobrança do imposto. A atualização da planta apontou que o imóvel de Manuel (nome fictício) passava, de R$ 78.137,61 no exercício de 2017 para o valor de R$ 192.904,20 em 2018. Com a incidência da alíquota de 0,22%, foi cobrado o IPTU no valor de R$ 424,39.

Embora a própria lei estabelecesse, em seu artigo 14, que os munícipes poderiam questionar a aplicação do novo procedimento em casos de tributação manifestamente injusta ou inadequada, o pedido administrativo de Manuel foi indeferido, motivo pelo qual ele procurou a Defensoria Pública para fazer a contestação por via judicial.

No curso da ação judicial, houve a realização de perícia para a avaliação do imóvel, a qual apontou o valor de R$ 96.047,10. Aplicando-se a mesma alíquota de 0,22%, tem-se que o munícipe deveria pagar de IPTU o valor de R$ 211,30.

“A atualização da PGV no caso em apreço não observou a capacidade contributiva do autor, nem mesmo o valor real de mercado do imóvel cuja propriedade é tributada, gerando, com isso, verdadeira e inegável afronta à Constituição Federal e ao primado absoluto da dignidade da pessoa humana”, sustentou na ação o Defensor Público Matheus Bortoletto Raddi. “Resta evidente que os valores venais atribuídos ao terreno e à construção do contribuinte foram fixados segundo critérios genéricos e absolutamente desconhecidos do administrado”, sustentou.

A ação foi julgada procedente pelo Juiz João Baptista Galhardo Jr., da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, que declarou como correto o valor venal do imóvel auferido na perícia e condenou o Município a recalcular o IPTU e devolver ao assistido os valores excedentes pagos.

 

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