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MP recomenda revisão do decreto de flexibilização

Promotor recomendou que Edinho Silva reveja retomada de atividades não essenciais

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de decisão assinada pelo promotor Herivelto de Almeida, recomendou ao prefeito Edinho Silva que faça uma revisão do decreto que flexibilizou as atividades comerciais não essenciais utilizando-se da regra prevista no § 1.º do art. 3.º da Lei 13.979/2020, que estabeleceu critério que deverá nortear todas as ações “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde”, limitadas “no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

O promotor refere-se ao decreto municipal Nº 12.254, de 20 de abril de 2020, que determinou a postergação da calamidade pública em Araraquara e autorizou, ainda que com restrições,  funcionamento de óticas, escritórios, academias  e garagem de veículos. Para a promotoria pública, é preciso, antes de tudo, garantir com a máxima eficiência o que dispõe a Constituição em seu art. 6.º, caput, que trata o direito à saúde como direito fundamental social, e em seu art. 196, que considera a saúde “direito de todos e dever do Estado”.

 

Promotoria indefere ação contra Edinho Silva

A Promotoria Pública indeferiu uma ação para apurar a prática de abuso de poder pelo prefeito de Araraquara, que editou o Decreto Municipal nº 12.242/2020 e reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

A ação contestava a imposição de medidas restritivas que proíbem o acesso da população aos equipamentos públicos e foi elaborada por causa da ocorrência que envolveu a Guarda Civil Municipal e uma moradora que desacatou recomendação do decreto e insistiu em fazer uso da Praça dos Advogados, na Vila Harmonia, e precisou ser detida pela GCM.

Para os autores da representação, Marco Antônio da Silva Filho e Wendel Galante, o chefe do Poder Executivo Municipal, ao impor medidas restritivas ao direito de locomoção, extrapolou os poderes que a Constituição Federal lhe confere.  O pedido foi indeferido pelo Ministério Público, que considerou que “é legítimo ao município a adoção de medidas restritivas para o uso e fruição dos bens de uso comum do povo (Código Civil, art. 99, I), no âmbito de sua competência para legislar concorrentemente sobre a saúde pública e privativamente sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30), com o fim de disciplinar, por exemplo, a utilização das praças e ruas”.

O promotor Herivelto de Almeida argumenta que, na esteira de decisão do STF, a todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) “incumbe cuidar, proteger e defender a saúde” e que a União não poderá dispor sobre uma situação local e o município não poderá legislar sobre o assunto com medidas de caráter nacional. “Entretanto, o pacto federativo não estará violado se o decreto municipal disciplinar minúcias locais quanto à proteção da saúde pública. […] O município adotou medidas restritivas permeadas de excepcionalidade e proporcionalidade, em atenção às leis e decretos, federais e estaduais, sob a ótica do interesse local, inclusive a utilização de bem de uso comum do povo, como a praça pública”, concluiu.

 

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