O Município de São Carlos (SP) foi condenado pela Justiça do Trabalho e deve apresentar, no prazo de dois meses, um plano de obras e melhorias referentes a todos os serviços instalados na Garagem Municipal, “em cumprimento às exigências da Vigilância Sanitária e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, com seus respectivos períodos de execução”. A obrigação deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, ou seja, mesmo que haja possibilidade de recurso judicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara.
A sentença proferida pelo juiz Luis Augusto Fortuna, da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, também determina que o Município deve cumprir integralmente o plano apresentado, após manifestação do MPT e análise do Judiciário, no prazo máximo de 6 meses, a contar da intimação do réu, também independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$2.000,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador Rafael de Araújo Gomes após inquérito que constatou diversas irregularidades trabalhistas nas instalações da Garagem Municipal de São Carlos, sem que houvesse um plano de correção.
Provocado por denúncia sigilosa, o MPT solicitou à Vigilância Sanitária uma fiscalização no local. O órgão municipal confirmou a existência de graves ilicitudes que estavam trazendo prejuízos aos trabalhadores, incluindo mofos e bolores em paredes e tetos, fiação elétrica exposta, buracos em forro, rachaduras nas paredes, presença de materiais em desuso, desorganização, sujidades, ausência de sabão líquido, papel toalha e lixeiras com tampo e pedal.
Os agentes da VISA identificaram botijões de gás nas áreas internas, geladeiras e micro-ondas sujos e ausência de controle de temperatura nos equipamentos de esquentar marmitas (banho-maria).
Diz um trecho do relatório: “Foi relatado que a presença de ratos é uma constante nos diversos espaços, sendo que os próprios trabalhadores levam veneno na tentativa de eliminá-los. Na área externa constatamos a existência de bueiros que, segundo o informado, são de esgoto e que os ratos saem dali”. Os depoimentos evidenciaram também falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e ausência de equipes de limpeza e de áreas para o armazenamento de produtos e utensílios de limpeza.
As irregularidades atingem uma ampla gama de servidores municipais, que se ativam nas atividades de gerenciamento e manutenção de frota, varrição, capinagem e jardinagem, elétrica, manutenção, marcenaria, tapa-buracos, manutenção viária e manutenção da Secretaria de Obras.
Em manifestação ao MPT, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos reconheceu a existência dos problemas apontados no inquérito, solicitando a concessão de prazo de 180 dias para adequação da Garagem Municipal., apresentando um cronograma de ações. O procurador concedeu o prazo solicitado, contudo, o Município descumpriu os prazos fixados no cronograma.
“Parte das aludidas medidas que supostamente foram adotadas pelo Município, não foram efetivamente comprovadas nos autos do inquérito civil. Por exemplo, referente à dedetização e desratização, por mais que o réu tenha juntado documento de autorização de fornecimento e serviços, o que comprova a existência dos recursos necessários para concretizar a medida, não foi juntada real comprovação de sua realização. Mesma sorte recai sobre a comprovação do alegado acréscimo de um posto de trabalho no local, por meio da empresa terceirizada, destinado a limpeza e conservação. Nenhum contrato ou documento similar foi juntado a fim de comprovar a contratação da prestadora de serviços. Com isso, veja que, até onde se tem conhecimento, ao menos parte das irregularidades permanece e, mesmo assim, o Município, além de ter recusado firmar o compromisso de ajuste de conduta, passou a agir de forma procrastinatória e contumaz”, lamenta o procurador.
“Cronogramas, previsões e intenções das diversas Secretarias envolvidas não implicam na efetivação das necessidades básicas de manutenção, higiene e segurança para os inúmeros servidores municipais que laboram no referido espaço público. Desse modo, o réu não cumpriu as obrigações previstas nos artigos 157 e 170 a 174 da CLT e nas Normas Regulamentadoras citadas pelo autor, deixando de observar elementares regras de higiene e segurança”, explicou na sentença o magistrado.
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